Estatuto social da fundaçao da FILASMA
Num segundo momento, a Federação após incorporação de Espanha e Portugal se expande e convertendo-se consequentemente de FLASMA (Federação Latino-Americana de Sociedades Médicas de Acupuntura) para FILASMA (Federacion Ibero-Latinoamericana de Sociedades Médicas de Acupuntura).
Capítulo IArtigo 1º
A Federação Latino-Americana de Sociedades Médicas de Acupuntura, FLASMA, é uma entidade civil de carácter científica, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, formado pelo agrupamento de Sociedades Médicas de Acupuntura legalmente constituídas na América Latina, governada por respectivos Estatutos e na legislação aplicada a este tipo de instituições em cada país signatário.
Parágrafo único: Todas as sociedades signatárias são formados exclusivamente por médicos praticantes de acordo com a lei do país de origem.
Capítulo II - Os objectivos da FLASMAArtigo 2º
Unir esforços para obter o reconhecimento da Acupuntura por parte das Entidade acadêmicas e de assistência médica dos países membros.
Artículo 3º
Divulgar e promover o ensino e a prática da Acupuntura.
Artigo 4º
Definir normas para o reconhecimento da qualificação dos acupunturista médico válido para todas as sociedades signatárias, e sugerir a unificação de um programa de treinamento básico.
Artigo 5º
Coordenar e distribuir as atividades coletivas para aumentar a cooperação e o intercâmbio entre as Sociedades associadas, e desenvolver o cronograma para evitar atividades em duplicidade.
Artigo 6º
Compartilhar experiências de alguns países que têm ajudado a alcançar os objetivos, como reconhecimento pelo Ministério da Saúde, e várias agências, ou incorporando o estudo da acupuntura em programas de medicina.
Artigo 7º
Estabelecer um diálogo com Instituições Médicas para mostrar as bases da acupuntura, nos campos acadêmico e científico, fundamentadas nos numerosos estudos experimentais e ensaios clínicos controlados existentes. Apresentar a Acupuntura como uma prática médica que pode ser usado com outras opções terapêuticas.
Artigo 8º
Propiciar a adoção e utilização da nomenclatura padrão internacional pela Organização Mundial de Saúde, em conferências organizadas pelas Sociedades signatárias.
Artigo 9º
Buscar reconhecimento da Organização Mundial de Saúde e integração científica de organizações médicas internacionais.
Artigo 10º
Organizar seminários e conferências internacionais de Acupuntura e temas relacionados.